Dia da Internet Segura 2012

quinta-feira, 29 de abril de 2010

ADOLESCENTES EM CONFLITOS COM A LEI

Ola amigos conselheiros trago a vocês matéria enviada para meu e-mail por Sanny Lemos

Sabemos que um adolescente em conflito com a Lei, percorreu vários caminhos até chegar a tal ponto. A maioria deles, negros, oriundos de famílias carentes e desajustadas, abandonam a escola muito cedo e passam a viver em situações de riscos diversos, principalmente quando existe a dependência de drogas, que os impele ao tráfico, como meio de sustentar o próprio vício. Esses jovens delinquentes, não nasceram de um dia para outro, é o resultado da falta de políticas públicas eficazes.

As iniciativas do governo são válidas, porém, meramente punitivas e paliativas, já que não houve um trabalho preventivo através de uma intervenção precoce no sentido de evitar um mal que teve início muito cedo, muitos ainda no útero materno. Entre tantas iniciativas, o planejamento familiar é apontado de forma ineficaz nesses casos, pois a camisinha já provou que não funciona, é necessário ir muito mais além, se quisermos evitar uma catástrofe social dentro de pouco tempo.
Não se pode admitir que mulheres vivendo em palafitas, barracos com apenas um cômodo, possam abrigar um número de filhos enorme, frutos de vários relacionamentos, crescendo desordenadamente pendurados em uma bolsa família, que mal dá para a comida. São crianças desnutridas, crescendo sem nenhuma perspectiva de futuro, sem saúde, educação, sem o mínimo de dignidade, migrando para as ruas em busca de complementação de renda, vulneráveis a todo tipo de experiência, passando a delinquir muito cedo por força das circunstâncias, repetindo uma história que já foi vivenciada pelos pais, cumprindo uma hereditariedade que parece não ter fim. Se essas famílias não forem socorridas a tempo, em breve teremos um exército de famintos, drogados, idiotizados vítimas de uma herança secular e uma política ineficaz que se arrasta ao longo da história. Não adianta enjaular o homem, sem lhe permitir a possibilidade de refazer seus caminhos, não adianta oferecer um tratamento ambulatorial se sabemos que ao retornar para casa irão encontrar os mesmos problemas impelindo-os de volta às ruas e ao grupo.Precisamos trocar a cadeia por uma clínica de internamento, dando-lhes a oportunidade de tratamento humanizado e específico. Precisamos resgatar valores e este é o primeiro passo para que a família e o jovem se descubram detentores do direito de mudar.Este deve ser um caminhar constante de força. A união de gente reconstruindo-se, reconstruindo gente. Precisamos é reconstruir caminhos, construir possibilidades, procurar alternativas, mostrar soluções em estado constante de avaliação. Um desafio complexo que requer vocação, respeito ao próximo, responsabilidade e apoio dos homens que escrevem as Leis.

Se analisarmos a história de vida de cada adolescente em conflito com a Lei, ficará claro que ele é apenas a ponta de um "iceberg". Há uma história de origem,um pai, uma mãe, uma família frustrada, destruída, vivendo por viver, com uma história que se repete nos filhos, netos, bisnetos...

Espero que os senhores governantes coloquem mais fraternidade na ponta das canetas que vão escrever as novas Leis. Leis voltadas para a prevenção dentro da família, alicerce básico na construção da personalidade humana.

Sanny Lemos é Assistente de Prevenção Social, atuando na Vara da Infância e Juventude de Feira de Santana

Texto extraído do site "Comunidades Virtuais de Aprendizagem"

sexta-feira, 16 de abril de 2010


Para todos os interessados!!!

Patrícia Saboya defende revisão de progressão de pena em crimes hediondos

Ao participar da audiência promovida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado nesta quinta-feira (15) para discutir o assassinato de seis jovens em Luziânia (GO), a senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) disse que esse trágico caso precisa provocar uma profunda reflexão das autoridades públicas sobre os erros que têm sido cometidos pelo País no combate à violência contra crianças e adolescentes. "Não há palavras capazes de aliviar a dor dessas famílias. O que aconteceu em Luziânia demonstra que o País não está sabendo lidar com esse grave problema. É preciso reconhecer que Executivo, Judiciário e Legislativo têm falhado nessa luta", afirmou a senadora. Ela defendeu uma revisão do sistema de progressão de pena nos casos de crimes hediondos, como o que aconteceu em Luziânia. "Como um psicopata é liberado sabendo-se do enorme risco de ele cometer mais crimes bárbaros?", questionou Patrícia.

"Infelizmente, tivemos que comprovar que esse sistema está errado com a morte trágica dessas crianças", lamentou. O pedreiro Adimar Jesus da Silva, assassino confesso dos seis garotos de Luziânia, foi liberado da penitenciária beneficiando-se do regime de progressão de pena. Condenado a 14 anos de prisão por abusos sexuais, ele voltou a cometer a série de crimes cerca de uma semana depois de ser solto. Patrícia Saboya, que presidiu a CPMI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes entre 2003 e 2004, lembrou que a grande maioria dos casos apurados pela comissão ficou sem punição. "Isso trouxe uma frustração enorme e só reafirmou que um dos grandes problemas do País continua sendo a impunidade", sublinhou.

Na opinião de Patrícia, enquanto os órgãos públicos não encararem a violência contra crianças e adolescentes como uma ferida aberta que precisa ser resolvida urgentemente, não haverá mudanças nesse cenário. Segundo ela, não há prioridade de investimento nos programas de prevenção e combate dessa mazela. "Todos os anos, corremos aqui no Parlamento para tentar recompor o Orçamento das políticas sociais", criticou a senadora. "Infelizmente, o Brasil não está cuidando bem de suas crianças", completou. "Não consigo dormir de noite quando penso que tantas crianças e adolescentes estão sendo violentados todos os dias no nosso País", ressaltou Patrícia. "Antes de ser parlamentar, sou mãe de quatro filhos. Por isso, mais uma vez, trago um abraço carinhoso para as famílias que estão passando por esse grande sofrimento", concluiu a senadora.

Falhas no sistema
Como pode uma pessoa condenada por delito sexual sair às ruas sem avaliação psicológica sobre sua capacidade de reintegração social? Para o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o sistema judicial deve responder a essa pergunta que toda a sociedade brasileira faz hoje, frente ao assassinato dos seis jovens de Luziânia, cometido por um condenado por crime sexual, libertado por progressão de pena.

Para o ministro, os crimes mostram que houve erro no sistema e aponta a necessidade de que seja feita a revisão de procedimentos para livramento condicional. Luiz Paulo Barreto participou da audiência na CCJ, que contou também com a presença de familiares dos jovens assassinados em Luziânia e delegados envolvidos na apuração do caso.

O ministro considera que nos tipos de crimes onde há comportamento psicopata do criminoso, a progressão de pena não pode ser automática ou autorizada mediante exame superficial de periculosidade.

Violência no entorno de Brasília
Autora do requerimento para a realização da audiência pública, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) pediu ao ministro da Justiça uma posição sobre ações na área de segurança pública e prevenção à criminalidade na região do entorno do Distrito Federal. Ela ressaltou que a população dessa área enfrenta sérios problemas sociais e econômicos. Segundo Lúcia Vânia, três jovens foram assassinados na cidade de Santo Antônio do Descoberto na noite desta quarta-feira 14.

sábado, 10 de abril de 2010

O Conselheiro Tutelar e o direito à Capacitação

Uma das características mais interessantes no órgão Conselho Tutelar é o fator ‘popular’ de sua composição. São sempre cinco membros escolhidos pela comunidade com o objetivo de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Quer dizer, o Conselheiro Tutelar, na maioria absoluta das vezes não é um técnico. Isso é bom. O fator ‘popular’ da composição do Conselho Tutelar é algo a ser preservado. Porém, o Conselho Tutelar não pode ser gerido de forma totalmente leiga e desconexa do ordenamento jurídico do país. Composto por leigos, SIM, agindo de forma leiga, NÃO.

Por isso a constante CAPACITAÇÃO dos membros do Conselho Tutelar é algo fundamental.

Ser capacitado é um DIREITO do Conselheiro Tutelar, uma OBRIGAÇÃO do poder público e uma NECESSIDADE urgente.

Não basta pra o Conselheiro Tutelar conhecer a realidade da comunidade, estar envolvido em programas, projetos e movimentos sociais. É necessário muito mais que boa vontade. É preciso conhecimento! Isso para que, de fato, os direitos de nossas crianças e adolescentes sejam garantidos.

Concordo que uma boa atuação do cidadão no Conselho Tutelar depende de suas aptidões pessoais, de sua experiência de vida e de sua conduta cidadã no cotidiano da comunidade. Porém a eficácia só é alcançada em plenitude através do exercício correto e pleno de suas atribuições, que nascem na lei federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, mas que está ligada a muitos outros diplomas legais, como por exemplo, o Código Penal.

A atuação do Conselho Tutelar não está presa apenas ao artigo 136 do ECA, mas caminha por boa parte do ordenamento jurídico do Brasil. Por isso, conhecer a legislação como um todo é necessário para o bom andamento das questões tratadas no Conselho Tutelar.

Além do conteúdo referente à legislação, outro importante conteúdo a ser inserido nas capacitações é o aspecto emocional inerente aos casos atendidos no Conselho Tutelar. Conhecer o fenômeno da violência doméstica e institucional e seus reflexos no comportamento humano é importantíssimo.

Por isso digo ao Conselheiro Tutelar que lê este artigo: EXIJA CAPACITAÇÃO DE QUALIDADE!

É uma constante: cidadãos são empossados Conselheiros Tutelares sem nenhum tipo de capacitação, ou recebem uma capacitação falha, incompleta e cheia de vícios.

Repito amigo Conselheiro Tutelar: EXIJA CAPACITAÇÃO DE QUALIDADE!

Fazer bem o próprio trabalho não é só uma questão de realização pessoal, é questão decisiva para livrar nossas crianças e adolescentes da violência e da violação de direitos.

Mais do que nunca, queremos Conselhos Tutelares de alta performance. Que de fato tragam solução para os casos atendidos e que através de ações sábias desencadeie em seu município a criação de políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

Então Conselheiros Tutelares Capacite-se!

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas MG

Adolescentes e a utilização de algemas

Não são raras as vezes que somos questionadas, durante as capacitações que temos participado, sobre a utilização ou não, de algemas por policiais em casos de adolescentes autores ou que supostamente cometeram ato infracional.

Parece haver um total desconhecimento dos Conselheiros Tutelares quanto este assunto, por isso decidi me debruçar sobre o tema a fim de esclarecer este ponto.

A dúvida é: Há previsão legal para a utilização de algemas em adolescentes?

Se folhearmos o Estatuto da Criança e do Adolescente não encontraremos lá nenhuma menção de algemas, mas isso não quer dizer que adolescentes não poderão ser algemados.

Para chegarmos a esta resposta, primeiro vamos brevemente analisar como se dá o emprego de algemas em adultos.

A possibilidade de utilização de algemas está expressa na Lei de Execuções Penais em seu artigo 199. Este artigo estabelece que um Decreto Federal deva disciplinar sua utilização, o que até o presente momento não aconteceu.

Nos casos onde existe uma lacuna legal, o aplicador do direito dispõe de duas ferramentas para solucionar o problema: a interpretação extensiva e a da analogia.

Verificamos então que existem outros dispositivos em nossa legislação que podem nortear o uso LEGAL de algemas.

O próprio Código de Processo Penal, pode ser utilizado para uma interpretação extensiva. O artigo 284 restringe o uso de força apenas nos casos onde é necessário conter a resistência ou evitar a fuga do preso. Como utilizações de força podem entender que também se trata do uso de algemas já que a mesma é um instrumento de força mecânica de caráter coativo.

Mesma regra trás o Código de Processo Penal Militar e a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, que restringem a utilização de algema nos casos onde há resistência do preso ou tentativa de fuga.

Quando a autoridade policial utiliza a algema de forma equivocada está na contramão da Constituição Federal. O uso abusivo de algemas fere os artigos: art. 1°, III, (dignidade da pessoa humana); art. 4°, II, (prevalência dos direitos humanos); art. 5° III, (vedação a tratamento desumano ou degradante), art. 5° X, (inviolabilidade da honra e imagem das pessoas), e art. 5° XLIX (respeito a integridade moral do preso).

No caso do adolescente ainda deve ser observado o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3°, 4° e 5°.

Quer dizer, se há todo este cuidado no que se refere ao adulto, muito mais cauteloso deve ser a atuação da autoridade policial no que se refere ao adolescente, visto que este, ainda está em condição peculiar de desenvolvimento.

A utilização de algemas deve ser um recurso final, quando o adolescente esta oferecendo risco para outros e para si mesmo. Ainda se for este o caso deve cuidar para que o mesmo não seja exposto a uma situação vexatória ou constrangedora devido a utilização de algemas.

Resumindo:

A mera utilização de algemas em adolescentes que não estão oferecendo nenhum tipo de resistência é um ato exacerbado e ilícito. Quando o adolescente reluta a abordagem utilizando-se de violência ou investe em tentativa de fuga, mesmo sem previsão legal expressa, a algema poderá ser utilizada, sempre se observando os princípios de respeito e dignidade inerente a pessoa humana e também sua condição peculiar de desenvolvimento.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas MG

MONSTROS TUTELARES

Aqui vou tratar de um engano que merece toda atenção. Trata-se de um dos enganos mais inusitados possíveis de ser cometido dento dos nossos Conselhos Tutelares.

É realmente de chorar, conselheiros tutelares assumindo o papel do bicho papão, e atendendo sua clientela, crianças e adolescentes com direitos violados, como se estes fossem os grandes culpados da violação de seus próprios direitos.

Este sentimento é típico do antigo Código de Menores. A culpa era sempre computada na conta da própria vítima. Se a criança permanecia da rua cometendo pequenos delitos, a culpa certamente era dela mesma, e se ela não se enquadrava nos padrões de convivência em sociedade deveria ser excluída.

Culpar a própria vítima é um dos maiores absurdos possível de ser cometido dentro do Conselho Tutelar, e sinto informar que não é difícil encontrar Conselheiros Tutelares agindo assim. Este tipo de Conselheiro só aprendeu a olhar os FRUTOS, nunca parou para olhar a RAIZ, por isso só consegue enxergar o comportamento inadequado, o ato infracional cometido, a evasão escolar, não uma provável violação de direitos que está resultando neste tipo de comportamento.

Atender mal, utilizar-se de menosprezo e outras formas de violência emocional também é típico do Conselheiro Tutelar bicho-papão.

Fico-me perguntando qual a origem de monstruoso engano. O que leva um conselheiro tutelar extrapolar os limites da proteção integral e passar a violar direitos, cometer crime e até mesmo vitimizando a criança ou o adolescente que está atendendo.

Será que foram capacitados para este fim?

Será que estão unicamente repetindo a prática dos Conselheiros Tutelares que lhe antecederam?

Ou será que estão simplesmente atendendo os apelos da sociedade e dos próprios pais ou responsáveis?

Respondendo as hipóteses elencadas.

Lembro-me muito bem de ter participado de uma capacitação, logo quando entrei no Conselho Tutelar na gestão 2002/2005, onde um dos capacitadores falava da importância do atendimento do Conselho Tutelar dentro das escolas, dizia ele que o Conselho Tutelar deveria estar sempre de prontidão pronto para atender o chamado das escolas que tivessem problemas com alunos “violentos”. Alunos que se envolviam em brigas de pátio e cometessem violência verbal contra seus professores deveriam ser encaminhados ao Conselho Tutelar para uma “justa correção”.

A declaração daquele indivíduo não fez sentido pra mim, mas ao mesmo tempo, vindo de um “capacitador” num evento oficial, financiado pelo Estado tinha que estar correto.

Não demorou muito tempo para chegar a conclusão que aquele “capacitador” era na verdade um “deformador” da verdadeira função do Conselho Tutelar. Fico pensando quantos conselheiros tutelares saíram daquele evento transfigurados em órgão de punição e repressão a serviço do sistema de educação.

Também é possível perceber que alguns conselheiros tutelares simplesmente continuam de onde seus antecessores pararam, sem nem ao menos examinar, questionar ou avaliar se os procedimentos implantados em seu conselho estão corretos. Só quando o Conselho Tutelar faz uma autocrítica e busca melhoramentos acontece o desenvolvimento de suas ações.

Por ultimo é comum o Conselho Tutelar ser pressionado pela própria sociedade a buscar uma forma de punir a criança que supostamente cometeu um ato infracional.

Já vi conselheiro tutelar ignorar o princípio da “inocência presumida”, e de pronto imputar culpa a criança inclusive aplicando medidas do artigo 112, que são destinadas ao adolescente autor de ato infracional.

Também é comum o Conselho Tutelar, atendendo o pedido dos pais ou responsáveis, utilizar-se da violência emocional em seus atendimento.

Realmente um absurdo.

Quem dera o Conselho Tutelar que atualmente está mais para MONSTROS TUTELAR, descobrisse que utilizado de palavras firmes, não agressivas, da mais pura e simples verdade, não de ameaças que nunca poderão ser cumpridas e do respeito mutuo ele poderá colher resultados 10, 20x mais eficazes.

Fica aqui esta meditação.

Como tenho atendido aquela criança e o adolescente, com seus direitos ameaçados ou violados?

Estou atendendo ciente de que são sujeitos de direitos e que estão em condição peculiar de desenvolvimento ou atendo como no tempo do código de menores, transformando a vítima e algoz?

É inadmissível termos Conselhos Tutelares atendendo mal, violando direitos, fazendo papel de órgão de punição.

Que no dia-a-dia, o Conselho Tutelar seja comprometido com a proteção integral, com a prioridade absoluta e com o atendimento eficaz de sua clientela: a criança e o adolescente com direitos ameaçados ou violados.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas Mg

Audiência Pública Debate Atribuições do Conselho Tutelar

Por requerimento do Senador Cristovam Buarque foi realizada uma audiência Pública pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, em 31 de março de 2010, para “debater e discutir as atribuições, responsabilidades e compensações dos Conselhos e Conselheiros Tutelares.”
Relatos das dificuldades vividas pelos conselheiros levam senadores a defender mais recursos no Orçamento, para garantir o funcionamento adequado dos colegiados
Cristovam Buarque (terceiro à esquerda), entre os debatedores na CDH,
defendeu a reestruturação urgente dos conselhos

O quadro caótico apontado pelos especialistas durante debate na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) levou Cristovam Buarque (PDT-DF) a defender o fortalecimento e a reestruturação dos conselhos tutelares no país. O objetivo é dar maior proteção, garantia e cidadania às crianças e aos adolescentes, especialmente àqueles que são vítimas de violência.

A audiência pública debateu as atribuições e responsabilidades dos conselhos e dos conselheiros tutelares. É tarefa de cada conselho zelar pelo cumprimento dos direitos estabelecidos no artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Cristovam também propôs a criação da Secretaria Nacional da Criança e do Adolescente, que funcionaria junto à Presidência da República, nos mesmos moldes das secretarias da Mulher, da Juventude e da Igualdade Racial.

Também participou dos debates o senador José Nery (PSOL-PA). Ele garantiu que os conselhos tutelares "são desrespeitados" na grande maioria dos municípios brasileiros.

Nery defendeu a aprovação de uma emenda ao Orçamento da União de 2011 para destinar recursos para reestruturar os conselhos tutelares e melhorar a capacitação e formação de seus respectivos conselheiros. A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) concordou e disse ser necessário que os conselhos tutelares constem do Orçamento da União.

Caos

Para Fábio Feitosa da Silva, presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), apesar de os conselhos tutelares existirem em 98% dos municípios, a maioria não funciona de forma adequada.

– Atualmente, os conselhos tutelares enfrentam o caos. Em alguns municípios nem sequer há um local para o seu funcionamento. Em outros falta estrutura para trabalhar e não há nem mesmo telefones – informou Fábio Feitosa, que defendeu a aprovação da Política Nacional da Criança e do Adolescente, elaborada pelo Conanda.

Oto de Quadros, secretário-executivo do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantiu que os conselhos tutelares não têm prioridade nos municípios e chegam a funcionar até nos corredores das prefeituras. Defendeu também eleição direta para escolha dos conselheiros.

Tânia Cubiça, presidente da Associação dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro, afirmou que os conselhos tutelares poderão melhor atender crianças e adolescentes após a aprovação de uma lei que reconheça a função do conselheiro.

Já Alexandre Nascimento, representando o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro, lastimou que lideranças comunitárias sem qualquer formação e capacitação técnica tomem parte dos conselhos tutelares. Ele também criticou a politização dos conselhos, já que prefeitos chegam a indicar membros, "como se os cargos pertencessem a eles"

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas MG

segunda-feira, 5 de abril de 2010

O Conselheiro Tutelar e o direito à Capacitação

Uma das características mais interessantes no órgão Conselho Tutelar é o fator ‘popular’ de sua composição. São sempre cinco membros escolhidos pela comunidade com o objetivo de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
Quer dizer, o Conselheiro Tutelar, na maioria absoluta das vezes não é um técnico. Isso é bom. O fator ‘popular’ da composição do Conselho Tutelar é algo a ser preservado. Porém, o Conselho Tutelar não pode ser gerido de forma totalmente leiga e desconexa do ordenamento jurídico do país. Composto por leigos, SIM, agindo de forma leiga, NÃO.
Por isso a constante CAPACITAÇÃO dos membros do Conselho Tutelar é algo fundamental.
Ser capacitado é um DIREITO do Conselheiro Tutelar, uma OBRIGAÇÃO do poder público e uma NECESSIDADE urgente.
Não basta pra o Conselheiro Tutelar conhecer a realidade da comunidade, estar envolvido em programas, projetos e movimentos sociais. É necessário muito mais que boa vontade. É preciso conhecimento! Isso para que, de fato, os direitos de nossas crianças e adolescentes sejam garantidos.
Concordo que uma boa atuação do cidadão no Conselho Tutelar depende de suas aptidões pessoais, de sua experiência de vida e de sua conduta cidadã no cotidiano da comunidade. Porém a eficácia só é alcançada em plenitude através do exercício correto e pleno de suas atribuições, que nascem na lei federal 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, mas que está ligada a muitos outros diplomas legais, como por exemplo, o Código Penal.
A atuação do Conselho Tutelar não está presa apenas ao artigo 136 do ECA, mas caminha por boa parte do ordenamento jurídico do Brasil. Por isso, conhecer a legislação como um todo é necessário para o bom andamento das questões tratadas no Conselho Tutelar.
Além do conteúdo referente à legislação, outro importante conteúdo a ser inserido nas capacitações é o aspecto emocional inerente aos casos atendidos no Conselho Tutelar. Conhecer o fenômeno da violência doméstica e institucional e seus reflexos no comportamento humano é importantíssimo.
Por isso digo ao Conselheiro Tutelar que lê este artigo: EXIJA CAPACITAÇÃO DE QUALIDADE!
É uma constante: cidadãos são empossados Conselheiros Tutelares sem nenhum tipo de capacitação, ou recebem uma capacitação falha, incompleta e cheia de vícios.
Repito amigo Conselheiro Tutelar: EXIJA CAPACITAÇÃO DE QUALIDADE!
Fazer bem o próprio trabalho não é só uma questão de realização pessoal, é questão decisiva para livrar nossas crianças e adolescentes da violência e da violação de direitos.
Mais do que nunca, queremos Conselhos Tutelares de alta performance. Que de fato tragam solução para os casos atendidos e que através de ações sábias desencadeie em seu município a criação de políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

Capacite-se!
Grande abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente.

DENUNCIA DE INTERFERENCIA NO CONSELHO TUTELAR CHEGA AO CONANDA

DENUNCIA DE SUPOSTA INGERÊNCIA DE ÓRGÃO MUNICIPAL
NAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR.

Senhora Presidenta,

1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Representação que versa acerca de suposta ingerência da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cotriguaçu – MT nas atribuições e competências do Conselho Tutelar.

2. Trata-se de resposta a solicitação da Ilma Senhora Janet Souza Nery, Presidenta do Conselho Tutelar do município de Cotriguaçu - MT, que relatou junto a este Conselho Nacional denúncia de suposta ingerência da Secretaria Municipal de Assistência Social nas atribuições e competências do Conselho Tutelar; requerendo qual é nosso entendimento e orientações acerca dos possíveis encaminhamentos e providências que devam tomar.

3. Vejamos os pontos acerca dos quais versa a presente denúncia:

I - Obrigatoriedade de vigilância em bares, casas de diversões e de prostituição, festividades (eventos, shows, bailes...etc) que perduram ate altas horas da madrugada;

II - Internamento de crianças e adolescentes nas residências dos Conselheiros Tutelares;

III - Falta de recursos para o custeio das atividades do Conselho Tutelar”;

IV - Não prestação de contas e balancetes de captação e aplicação dos recursos do Fundo da Infância”.

4. Em atendimento à Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que se segue:

Quanto a “obrigatoriedade de vigilância em bares, casas de diversões e de prostituição, festividades (eventos, shows, bailes...etc) que perduram ate altas horas da madrugada e, internamento de crianças e adolescentes nas residências dos Conselheiros Tutelares;” tal mister não é atribuição do Conselho Tutelar. Por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente, não havendo qualquer óbice ou impedimento legal em procurar endereço de adolescente para localização dos pais ou do responsável. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é competência do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem atribuição e competência para tal. Portanto, em razão das competências e atribuições legais do Conselho Tutelar estarem previstas na Lei Federal nº 8.069/90, e considerando que dentre as atribuições e competências do Conselho Tutelar não há tal previsão, não havendo que se falar em qualquer medida judicial ou administrativa em desfavor do Conselho Tutelar. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, nosso entendimento é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno, Edital, de Oficio ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que ao Conselho Tutelar não compete acompanhar adolescentes em instituições fora do âmbito do município, buscar e acompanhar crianças e adolescente para avaliação psicológica ou acompanhá-las em consultas médicas e hospitalares e/ou abrigá-los em suas próprias residências. Tais atribuições são da Secretaria municipal de Assistência social; quanto às determinações ao Conselho Tutelar para fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, também não são atribuições do Conselho, mas sim àqueles órgãos que, por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo.

As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.

Quanto à “falta de recursos para o custeio das atividades do Conselho Tutelar”; estas deverão ser encaminhadas ao CMDCA para conhecimento e providências cabíveis junto a Chefe do Executivo municipal. Neste caso, ocorrendo do Conselho Tutelar não ser devidamente estruturado, proporcionando ao Conselho mínima condição de funcionamento e atendimento aos casos de sua competência; tal irregularidade deverá então ser encaminhada ao Ministério Público para tomada das possíveis providências cabíveis, sujeitando-se ao caso de instauração de Inquérito Civil, e, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta viabilização das condições materiais de trabalho dos Conselheiros Tutelares.

Finalmente, quanto à “não prestação de contas e balancetes de captação e aplicação dos recursos do Fundo da Infância”, cabe ressaltar que o Fundo da Infância foi criado por lei com a finalidade específica de financiar programas, projetos e ações voltadas para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que os Fundos Municipais (assim como o Nacional e os Estaduais) sejam fiscalizados e controlados pelos respectivos Conselhos de Direitos e pelo Ministério Público. A Lei Federal 4.320/64 dispõe que o con¬trole deve ser feito também pelo Tribunal de Contas ou seu órgão equivalente e ainda que a lei que criar o Fundo poderá determinar outras normas de controle e fiscalização. Portanto, verificando-se qualquer irregularidade o Conselho Tutelar deverá encaminhar os fatos aos órgãos competentes para averiguação e providências.

5. Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.

Atenciosamente,

BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONANDA

Matéria tirada do Blog do Conselho Tutelar de Poções BA

POLÍTICA DE ATENDIMENTO

O Estatuto institui, juridicamente, o que ele denomina de "linhas de ação da política de atendimento". Tais linhas de ação são âmbitos operativos juridicamente reconhecidos como espaços do agir humanos necessários a consecução dos fins sociais a que o Estatuto se destina.

Aqui se estabelece a primeira grande diferença com o Direito anterior. Naquele, a legitimidade do agir para alcançar fins sociais era definida por um "Direito do Menor" de natureza estatal e intervencionista sobre a sociedade civil.

A "regra de ouro" desse Direito era que toda ação visava, fundamentalmente, aos "interesses do menor". O critério para definição desses interesses era estabelecido caso a caso pela "autoridade judiciária". Essa definição era incontrastável, por sua natureza subjetiva, e dispensada de qualquer fundamentação jurídica (v. arts. 5º e 8 da Lei 6.697, revogada pelo Estatuto). A nova "regra" foge do subjetivismo, e o que é exigível para a criança e o adolescente contém-se no Livro I do Estatuto. Neste Direito, a legitimidade de agir em busca dos seus fins sociais abre-se num leque do tamanho da sociedade. Ou seja, o exercício dos direitos e dos deveres da criança e do adolescente é garantido por um conjunto de ações da sociedade e do Estado, divididas em cinco grandes linhas:

I . Políticas sociais básicas

Na linha de frente estão as políticas sociais básicas. Elas são exigíveis com fundamento no art. 227 da CF, no parágrafo único do art. 4º e nos arts. 5º e 6º do Estatuto. São garantidas através dos mecanismos previstos nos arts. 88 e 208 do Estatuto. Ou seja, o não oferecimento ou a oferta irregular dos serviços públicos (âmbito de ação das políticas públicas, que são dever do Estado e direito de todos) ofendem o "atendimento dos direitos" previstos nessa lei.

São, portanto, esse não oferecimento ou essa oferta irregular, motivos suficientes para o desencadear da ação dos mecanismos previstos no âmbito administrativo (art. 88) ou das ações judiciais públicas previstas no cap. VII do Livro II(arts. 108 e ss.).

Comparando-se com o Direito anterior: no "Direito do Menor", a ausência ou insuficiência de uma ação necessária de qualquer das políticas públicas transformava a criança e o adolescente em "menor em situação irregular" (v. arts. 1º e 2º da abolida Lei 6.697). A solução adotada era enviar o "tutelado pela lei de menores" a autoridade tutelar, o juiz de menores.

No Direito da Criança e do Adolescente, a mesma ausência ou insuficiência coloca a política pública correspondente em "situação irregular", cabendo uma ação administrativa para corrigir a ausência ou insuficiência detectada e, se for o caso: uma ação judicial pública para fazer valer o direito violado.

No âmbito administrativo, verificada a situação irregular, é assegurado a todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do inc. XXXIV do art. 5ºda CF: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito violado ou contra a ilegalidade ou o abuso do poder caracterizador da referida situação irregular da entidade, órgão ou autoridade pública; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa desses direitos e esclarecimento de situações de interesse da criança ou adolescente prejudicado.

No âmbito judiciário, cabe representação ao Ministério Público ou a este, de plano, cabe efetivar a propositura das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados nos termos dos arts. 208 e ss. do Estatuto.

Diferentemente do Direito anterior, em que o juiz se atinha ao caso individual do destinatário final da norma, no Direito da Criança e do Adolescente o rnagistrado vai às raízes da ameaça ou violação dos direitos desse destinatário: ele julga a não oferta ou a oferta irregular dos serviços públicos garantidores dos direitos a que se refere o Estatuto. A sanção é aplicada ao órgão ou entidade em situação irregular, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua à ação ou omissão (art. 216).

2. Políticas e programas de assistência social, em cal-&ter supletivo, para aqueles que deles necessitem

Dentre as políticas públicas (educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização, saneamento, urbanização) sobressai-se a de assistência social. Esta ultima é constitucionalmente devida a quem dela necessitar (CF, art. 203), independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a proteção à família, a maternidade, a infância, à adolescência e a velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A assistência social adquire com esse mandamento constitucional, o status de política pública universal. Trata-se do entendimento jurídico (e, portanto, exigível, seja ao nível administrativo, seja ao nível judicial) de que todo cidadão que, por qualquer motivo, fortuito ou não, vier a necessitar da proteção do Estado tem o direito de ter à sua disposição mecanismo para fazer valer esse direito.

Notar bem que não se trata, aí, de assistência exclusiva para despossuídos, miseráveis, carentes. Não. A norma constitucional, ao elencar os cinco objetivos da assistência social, estabelece o princípio (constitucional) de que o âmbito da ação pública nessa política tem a abrangência constante do inc. I, acima transcrito. Ao estabelecer, no inc. II, que o amparo às crianças carentes também integra esse âmbito, deixa clara a exigibilidade do atendimento ao direito a assistência social no sentido mais amplo.

É com essa dimensão jurídica que se deve interpretar o art. 87 em seu inc. 11, trazendo-se sempre a colação o contido no art. 6 ”o Livro I, Parte Especial, do Estatuto”. A expressão "em caráter supletivo", nesse contexto, há que ser interpretada no sentido de que os mecanismos a serem criados
no Município para assistência social devem ser acionados sempre e quando as demais políticas públicas forem insuficientes para garantir o atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Nesse caso, supletivamente (e não exclusiva, básica ou primariamente), mecanismos de assistência social devem ser publicamente ofertados.

3. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

Com a Lei 8.069 fica estatuído que, mesmo que haja pleno atendimento a população infanto-juvenil, através das políticas públicas, aí incluída a abrangente política pública da assistência social aos que dela necessitem, ainda assim, se nelas houver falhas, estas devem ser sanadas pela via administrativa ou pela via judicial. E os responsáveis devidamente sancionados.

Para que se cumpra essa exigência e haja exigibilidade por parte da cidadania para esse cumprimento, o Estatuto não se satisfaz com a mera declaração de direitos nessa área.

Estatui-se, através dessa lei, que crianças e adolescentes devem contar, em sua comunidade, com serviços públicos de prevenção as vítimas de todo tipo de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Como veremos nos comentários aos artigos seguintes, tais serviços são exigíveis pela cidadania a Municipalidade e por esta ao Estado e a União, quando sua instalação dependa de recursos a serem, por aquelas instâncias da Federação, transferidos ao Município.

4. Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos

Na vigência do Direito anterior, grande foi o número constatado de crianças e adolescentes ou seus pais desaparecidos, em todo o território nacional, com conseqüências particularmente danosas As pessoas e á organização social, sem que sistemas de correção de tais tipos de desvios ás normas de proteção houvessem sido criados ao longo dos anos.

Por essa razão, fica estatuído que serviços de identificação e localização devem ser criados. Estabelece-se, assim, juridicamente, a exigibilidade da presença de tais serviços A disposição das comunidades. A não oferta ou oferta irregular desses serviços implicam a possibilidade de medidas administrativas ou judiciais, como já comentado a respeito do artigo anterior.

5. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente

Não basta à lei fixar norma abstrata, mormente tratando-se de destinatários dessa norma amplamente desprotegidos, como ocorre com a maior parte da população infanto-juvenil brasileira. Para que, na ordem prática da vida, se tenham mecanismos concretos de fazer valer o Direito Positivo, este também estatui, com a força da exigibilidade que é característica do Estatuto, que as comunidades podem exigir pela via administrativa, ou pela via judicial, que a presença de entidades de defesa dos direitos se viabilize, quando obstáculos indevidos se interpuserem à sua criação.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG