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sábado, 6 de março de 2010

Alterações no Código Penal e direito à liberdade sexual de adolescentes

O Código Penal brasileiro tem uma nova redação. De acordo com a Lei nº 12.015/09, art. 217-A, quem tiver relações sexuais ou praticar atos libidinosos com adolescentes menores de 14 anos, de qualquer sexo, estará cometendo o crime intitulado Estupro de Vulnerável´. Isto significa que a lei não autoriza o consentimento sexual por parte de um (a) adolescente.

Antes dessa alteração, o estupro só ocorria no caso da consumação da relação sexual, sendo a vítima sempre uma mulher. Hoje a lei é mais dura, porém mais equânime. Um adulto, de qualquer sexo, que pratique relação sexual ou ato libidinoso com adolescente com menos de 14 anos, do sexo masculino, também responderá por Estupro de Vulnerável.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera o adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, colocando-o a salvo de qualquer tipo de violação, negligência ou exploração. Outras leis também o fazem como é o caso do próprio Código Penal. O outro lado da moeda é que esta proteção integral pode limitar a liberdade de escolha e consentimento por parte da população infanto-juvenil.

O fato é que, apesar de toda a modernidade dos tempos atuais, que inclui desde cenas picantes em novelas até a erotização explícita das propagandas, sexo continua sendo um tema tabu. Basta ver como a educação sexual é tratada nas escolas - quase sempre sob o ponto de vista unicamente biológico - , ou observar o alto índice de gravidez na adolescência. Dados do Ministério da Saúde revelam que, em 2000, cerca de 27% dos partos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o País envolveram gestantes com idade inferior a 19 anos.

O assunto é delicado, sem dúvida. Além do próprio conceito de adolescência ser recente em termos históricos, as mudanças culturais impõem novos padrões de comportamento, tanto por parte dos pais quanto dos filhos. Ciente da vulnerabilidade do adolescente, a lei tem a intenção de protegê-lo, pois existe o pressuposto de que um adolescente ainda é imaturo(a) para manter relação sexual. A lei protege, inclusive, o(a) adolescente até mesmo de outro(a) adolescente. Uma questão importante sobre a nova redação do Código Penal se refere ao conceito bastante vago do que é e do que não é um ato libidinoso. Apesar dessa definição não ser objetiva, a maioria da jurisprudência enquadra ações que envolvem carícias nas partes íntimas.

Em síntese, adolescentes com menos de 14 anos podem namorar, mas não podem praticar relações sexuais nem atos libidinosos. A partir dos 14, o consentimento será válido. Namorados menores de 14 anos devem dialogar bastante, inclusive com os pais, buscando soluções aceitas pela lei dos homens e pela lei do coração. Vale lembrar que é possível desenvolver vínculos muito fortes, mesmo sem envolver sexo. Já dizia o grande poeta português Fernando Pessoa, “tudo vale a pena, quando a alma não é pequena”.
João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

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