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sábado, 10 de abril de 2010

Adolescentes e a utilização de algemas

Não são raras as vezes que somos questionadas, durante as capacitações que temos participado, sobre a utilização ou não, de algemas por policiais em casos de adolescentes autores ou que supostamente cometeram ato infracional.

Parece haver um total desconhecimento dos Conselheiros Tutelares quanto este assunto, por isso decidi me debruçar sobre o tema a fim de esclarecer este ponto.

A dúvida é: Há previsão legal para a utilização de algemas em adolescentes?

Se folhearmos o Estatuto da Criança e do Adolescente não encontraremos lá nenhuma menção de algemas, mas isso não quer dizer que adolescentes não poderão ser algemados.

Para chegarmos a esta resposta, primeiro vamos brevemente analisar como se dá o emprego de algemas em adultos.

A possibilidade de utilização de algemas está expressa na Lei de Execuções Penais em seu artigo 199. Este artigo estabelece que um Decreto Federal deva disciplinar sua utilização, o que até o presente momento não aconteceu.

Nos casos onde existe uma lacuna legal, o aplicador do direito dispõe de duas ferramentas para solucionar o problema: a interpretação extensiva e a da analogia.

Verificamos então que existem outros dispositivos em nossa legislação que podem nortear o uso LEGAL de algemas.

O próprio Código de Processo Penal, pode ser utilizado para uma interpretação extensiva. O artigo 284 restringe o uso de força apenas nos casos onde é necessário conter a resistência ou evitar a fuga do preso. Como utilizações de força podem entender que também se trata do uso de algemas já que a mesma é um instrumento de força mecânica de caráter coativo.

Mesma regra trás o Código de Processo Penal Militar e a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, que restringem a utilização de algema nos casos onde há resistência do preso ou tentativa de fuga.

Quando a autoridade policial utiliza a algema de forma equivocada está na contramão da Constituição Federal. O uso abusivo de algemas fere os artigos: art. 1°, III, (dignidade da pessoa humana); art. 4°, II, (prevalência dos direitos humanos); art. 5° III, (vedação a tratamento desumano ou degradante), art. 5° X, (inviolabilidade da honra e imagem das pessoas), e art. 5° XLIX (respeito a integridade moral do preso).

No caso do adolescente ainda deve ser observado o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3°, 4° e 5°.

Quer dizer, se há todo este cuidado no que se refere ao adulto, muito mais cauteloso deve ser a atuação da autoridade policial no que se refere ao adolescente, visto que este, ainda está em condição peculiar de desenvolvimento.

A utilização de algemas deve ser um recurso final, quando o adolescente esta oferecendo risco para outros e para si mesmo. Ainda se for este o caso deve cuidar para que o mesmo não seja exposto a uma situação vexatória ou constrangedora devido a utilização de algemas.

Resumindo:

A mera utilização de algemas em adolescentes que não estão oferecendo nenhum tipo de resistência é um ato exacerbado e ilícito. Quando o adolescente reluta a abordagem utilizando-se de violência ou investe em tentativa de fuga, mesmo sem previsão legal expressa, a algema poderá ser utilizada, sempre se observando os princípios de respeito e dignidade inerente a pessoa humana e também sua condição peculiar de desenvolvimento.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas MG

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