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domingo, 3 de janeiro de 2010

ATO INFRACIONAL

Diante da noticia da prática de atos infracionais por crianças, necessário se faz a tomada de uma serie de cautelas, que muitas vezes são completamente negligenciadas pelos órgãos e autoridades que deveriam intervir no caso (inclusive conselheiros tutelares).
Ao longo do tempo, surgiu o entendimento, diga de passagem completamente equivocada, segundo o qual o atendimento da criança acusada da pratica de ato infracional, em qualquer caso, seria de responsabilidade “exclusiva” do Conselho Tutelar, para onde seria encaminhada logo após sua apreensão em fragrante ou ante a simples noticia de que havia cometido a infração, ficando a cargo apenas deste órgão a tomada de todas as providências que se fizessem necessárias no sentido da apuração da conduta a àquela atribuída e subsequente aplicação das mediadas de proteção correspondente.
Ocorre que, embora o atendimento e a posterior aplicação de medidas de proteção à criança acusada da prática de ato infracional, assim como a seu a pais ou responsável, sejam de fato uma atribuição elementar do Conselho Tutelar (art. 136, inciso I e II c/c arts. 101, inciso I a VII e 129, inciso I a VII, todos da Lei nº 8.069/90), isto não significa, por óbvio, que a intervenção de outros órgãos, assim como a observância de certas cautelas e formalidades, essenciais inclusive à correta - e completa – apuração da infração respectiva, possam ser dispensadas.
Em primeiro lugar é de se considerar que o Conselho Tutelar não é um órgão “policial”, não sendo, portanto, encarregado quer da formalização da apreensão da criança à qual se atribui a pratica infracional, que do produto desta e/ou de eventuais armas e objetos utilizados em sua pratica. O Conselho Tutelar não é (e nem tem estrutura ou preparo para tanto) o órgão encarregado da necessária investigação acerca da eventual participação de adultos (ou mesmo adolescente) no ilícito do qual a criança é originalmente acusada, tarefa que fica exclusivamente a cargo da policia judiciária, que sob nenhuma circunstancia pode deixar de intervir no caso, notadamente diante de infrações de natureza grave e/ou que possam conter a participação de imputáveis (ou mesmo adolescentes).
A propósito, interessante notar que, em momento algum, o legislador afirmou ou permitiu que se chegasse à conclusão que a infração inicialmente atribuída à criança, pudesse pura e simplesmente deixar de ser investigado, o que poderia levar à impunidade daqueles – imputáveis (ou mesmo adolescentes) – que com aquela tivessem praticado a infração ou de qualquer modo, contribuídos para sua prática.
Também não quis o legislador – a contrario sendo do disposto no art. 136, da Lei nº 8.069/90 -, que a “investigação” acerca da pratica do ato infracional atribuído a uma criança ficasse sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, até porque não previu qualquer procedimento para tanto (o procedimento previsto nos arts. 171 a 190, da Lei 8.069/90 é aplicável apenas a adolescentes), nem incluiu tal atividade “investigatória” no rol de atribuição deste órgão (Conselho Tutelar).
Gostaria de citar também que o importante é não perder de vista, que o Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenil por excelência (cf. art. 131, da Lei 8.069/90), sendo a atribuição de atendimento à criança acusada da pratica de ato infracional uma decorrência natural do disposto no art. 98, inciso III c/c arts. 131 e 136, inciso I, da Lei 8.069/90), não dando ensejo à atuação “policialesca” do órgão, no sentido da “repressão” da conduta ilícita respectiva, tal qual, por verdadeira missão constitucional, incube a policia judiciária.
Lembro ainda aqui que, para fins de aplicação de medida de proteção à criança acusada da prática de ato infracional e à sua família, reputa-se absolutamente irrelevante a “comprovação” da efetiva participação daquela na infração respectiva, bastando à aferição, por parte do Conselho Tutelar, da presença de uma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, que deve ocorre logo após a noticia da ocorrência, independente da conclusão das investigações, por parte da policia judiciária, acerca da autoria e da materialidade da infração.
Com decorrência de tal constatação, verifica-se que sua aplicação deve levar em conta, fundamentalmente, as “necessidades pedagógicas” especificas da criança (bem como de sua família), para o que, muito mais do que uma investigação “policial” acerca do que a criança fez, reputa-se imprescindível uma investigação social (ou “psicossocial”, como se costuma dizer), para aferição da sua situação pessoal, familiar e social e quais as medidas que precisam ser aplicadas (e com que intensidade), para solucionar, de maneira rápida e eficaz, os problemas eventualmente detectados.
Em outras palavras, o objetivo da intervenção do Conselho Tutelar é unicamente a descoberta das causas da conduta infracional atribuída à criança, com aplicação – e posterior acompanhamento da execução – de medidas que venham a neutralizar a situação de ameaça ou efetiva violação a seus direitos fundamentais, numa perspectiva unicamente preventivo-protetiva e JAMAIS repressivo-punitiva.
Ora, se para a aplicação de medida de proteção a crianças acusadas da pratica de ato infracional é irrelevante a apuração e/ou comprovação da conduta àquela atribuída, não havendo a previsão de qualquer procedimento especifico para tanto, é óbvio que não cabe ao Conselho Tutelar a investigação do episódio, como se tratasse de órgão policial, tarefa não prevista em lei, que contraria seus objetivos precípuos e para a qual não está devidamente preparado e/ou aparelhado.
João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

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