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domingo, 24 de janeiro de 2010

Desafio na especialização para garantia de direitos de criança e adolescente

No final de 2009 recebi uma cartilha da Associação Brasileira de Magistrado, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP), com dados do levantamento realizado por eles sobre o Estatuto da Criança, que irei compartilhar neste espaço com todos vocês atores da política publica direcionada a criança e o adolescente.
Antes porem um breve histórico da (ABMP), constituída em 1968, como a primeira Associação de Juízes de Menores do Brasil. Nos anos 80 o seu estatuto muda para acolher os Curadores de Menores, porem com a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente uma cisão interna originou a divisão de seus membros.
Seus dissidentes, inconformados com atitude de adesão à nova legislação por parte da maioria, restaram de posse dos estatutos originais, enquanto os quadros majoritários criam em 1993 uma nova pessoa jurídica, dando inicio a uma nova e exitosa feição associativa da entidade, cujo nome foi também alterado passando de Associação de Juízes de Menores para Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude.
Em 2008, a ABMP altera seu estatuto para incluir também os defensores públicos da infância e da juventude sinalizando ai um momento histórico para Associação.
Sob esta nova configuração, a ABMP atualmente se propõe a abranger os cercas de 6000 magistrados, promotores de justiça e defensores públicos da infância e da juventude que atuam nas aproximadamente 2.270 Comarcas de Justiça Comum de todos os 26 Estados Federados e do Distrito Federal.
No ano de 2008 quando o Estatuto da Criança completou 18 anos fez um balanço do efetivo cumprimento dos compromissos políticos assumidos não apenas em âmbito interno, por ocasião da promulgação da Constituição Federal, mais também em âmbito internacional, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Nações Unidas.
E não foi preciso muito para se constatar que, a despeito de inegáveis progressos, inúmeras crianças e adolescentes continuam vivendo em situação de vulnerabilidade, sujeitando-as às mais diversas violações de direitos.
No levantamento ficou claro que embora teórica e doutrinariamente esteja assentadas a passagem da situação irregular de crianças e adolescentes à sua proteção integral, percebe-se na prática o quanto muito ainda há de se caminhar para que esta mudança de paradigmas se torne realidade.
Crianças e Adolescentes ainda são tomados inúmeras vezes objeto de intervenção de adultos, desconsiderando seu direito à participação, portanto à adequada informação sobre seus direitos, à garantia de fala e de que sua opinião seja devidamente considerada, mas, sobretudo, a seu direito de demanda política por efetividade de direitos que promovam seu pleno desenvolvimento.
Lendo o relatório percebe-se ainda, uma falta de reconhecimento de prioridade do direito de crianças e adolescentes pelas instituições do SISTEMA de JUSTIÇA, em manifestar afronta ao preceito constitucional do art. 227, e, diga-se de passagem, somente uma vez a nossa Constituição fala em prioridade absoluta que é no art. 227 relacionado à criança e ao adolescente. Esta prioridade só pode ser afirmada se alguns pressupostos forem observados que são.
• O reconhecimento da complexidade e especificidades próprias à atuação do Sistema de Justiça, chamado a lidar com diversas temáticas, exigindo-lhes conhecimentos interdisciplinares e uma ação sistêmica e articulada mais em consonância com a rede de atendimento. Portanto, a necessidade de varas especializadas em conformidade com o grau de complexidade de problemas que a população infanto-juvenil e suas famílias estão expostas.
• E em decorrência disto, a necessidade de uma formação especifica abrangente, inclusive das políticas públicas voltadas a criança, adolescentes e suas famílias, com reflexão sobre o papel do SISTEMA de JUSTIÇA na promoção de direitos não apenas individuais, mais também sociais e coletivas de seu público alvo.
• O imperativo suporte de equipes interdisciplinares, capacitadas a uma atuação específica e própria ao SISTEMA de JUSTIÇA na garantia de direitos individuais e coletivos de criança e adolescentes.
• Que a efetivação dos direitos só pode se dar quando o preceito estatutário da promoção de direitos se viabilizar de modo articulado, envolvendo o poder constituído, a comunidade e a sociedade civil. Portanto, é fundamental o reconhecimento de que os operadores do direto no SISTEMA de JUSTIÇA são chamados a uma atuação diversificada, em rede não se podendo pautar a aferição de sua demanda de serviço a de operadores de área diversas do direito, cuja atuação tradicionalmente é restrita ao processo e ao espaço do fórum, com limitado ou inexistente contato com outros atores sociais.

Na próxima vez estarei falando da visão geral sobre a proposta da ABMP.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

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