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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Organizações Representativas e Entidade de Atendimento

Amigos conselheiros, trago para vocês hoje uma discussão que entendo ser de fundamental importância para um bom funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é a sua composição.

A Assistência Social não é e não deve ser mais aquela coisa assistencialista, caracterizada e interventora, sobre a vida das pessoas, do tempo da ditadura. Ela agora pressupõe o que deve ser feito para dar proteção a quem necessita de proteção seja decidido, seja deliberado, não em Brasília, muito menos, de forma autocrática, pelo Prefeito ou pelo Secretario Municipal.

Tal deliberação, tal decisão, alem do principio da descentralização, constante do inciso I, deve obedecer ao principio constitucional da participação da população, por meio de organizações representativas, como dispõe o artigo 204, II da Constituição Cidadã; vejamos o que diz os incisos do artigo 204.

I. descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação a as normas gerais a esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Essa participação, leitor, é feita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Ou seja, a Assistência Social executa programas de proteção a quem necessita de proteção, através de profissional especializado. Esse profissional, nos termos do artigo quarto, III e V da lei 8.662, de 1993, é o assistente social, pois só ele tem competência exclusiva para agir profissionalmente na garantia de direitos sociais; vejamos o que diz os incisos:

III. encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
V. orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sócias no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

O Estado é a própria sociedade jurídica, administrativa e eticamente organizada. O Conselho funciona deliberando na esfera pública. Notar que não são as entidades de atendimento que devem participar do Conselho Municipal. Municípios que mantém entidades de atendimento ocupando assentos no Conselho Municipal devem substituir essa prática má pela pratica boa de ali instalar delegados das organizações representativas da população, como prevê o artigo 204, II da Constituição Federal.

Entidades de atendimento não podem participar de um Conselho que delibera sobre o que elas próprias fazem, Conselho que igualmente faz gestão dos fundos públicos a elas distribuídos. Haveria conflito de interesses. Se fosse assim, a entidade que pede dinheiro do Fundo ao Conselho, seria a mesma que iria aprovar sua própria demanda.

A Constituição e o Estatuto são claros: Quem participa, paritariamente das deliberações sobre proteção a quem necessita de proteção, são as organizações representativas da população. Entidades de atendimento não representam ninguém. Elas prestam serviços de assistência social.

Observação: por isso, quem faz a gestão de recursos advindos, por exemplo, de renuncia fiscal do Estado (com recursos... do povo, que da dinheiro para o bem comum, na forma de impostos), não são, não podem ser, empresários fazendo filantropia e decidindo para onde vão esses recursos. Quem delibera sobre os programas e os recursos (do povo) para os programas (arts. 88, I, III e IV, 214, 230 e 261, parágrafo, do Estatuto), e o Conselho Municipal, que é quem faz a festão do fundo especifico para os programas (art. 214 do Estatuto), em cada município.

Repetindo: Quer governamentais, quer não governamentais, os programas, nos termos da Constituição são públicos. União e Estados devem repassar recursos para o Fundo Municipal, nos termos do art. 261. O Conselho Municipal não pode e não deve permitir que empresários mandem e desmandem nos recursos do Fundo, porque esses recursos são públicos e não, de um terceiro setor filantrópico do mundo capitalista.

João Luiz de Souza
Conselheiro Tutelar
Bicas-MG

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